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24 de Abril de 2024
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    Leia a íntegra da publicação do STF sobre o julgamento do mensalão

    Parte do acórdão foi divulgada nesta sexta no 'Diário da Justiça Eletrônico'. Prazo de apresentação de recurso pelos réus é de 10 dias a partir de terça.

    Publicado por G1 - Globo.com
    há 11 anos

    Leia abaixo a íntegra da publicação do Supremo Tribunal Federal (STF) de parte do acórdão do julgamento do mensalão. Na próxima segunda-feira (22) o site do STF vai publicar os votos dos ministros. Para ler a íntegra na edição do "Diário da Justiça Eletrônico", clique aqui (entre as páginas 39 e 52).

    ACÓRDÃOS

    Quinquagésima Segunda Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.

    AÇÃO PENAL 470 (338)

    ORIGEM : INQ - 200538000249294 - JUIZ FEDERAL

    PROCED. :MINAS GERAIS

    RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA

    REVISOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

    AUTOR (A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

    RÉU (É)(S) : JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA

    ADV.(A/S) : JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA

    RÉU (É)(S) : JOSÉ GENOÍNO NETO

    ADV.(A/S) :SANDRA MARIA GONÇALVES PIRES

    RÉU (É)(S) :DELÚBIO SOARES DE CASTRO

    ADV.(A/S) :CELSO SANCHEZ VILARDI

    RÉU (É)(S) :SÍLVIO JOSÉ PEREIRA

    ADV.(A/S) :GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ

    RÉU (É)(S) :MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA

    ADV.(A/S) :MARCELO LEONARDO

    RÉU (É)(S) :RAMON HOLLERBACH CARDOSO

    ADV.(A/S) :HERMES VILCHEZ GUERRERO

    RÉU (É)(S) :CRISTIANO DE MELLO PAZ

    ADV.(A/S) :CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO

    ADV.(A/S) : JOSÉ ANTERO MONTEIRO FILHO

    ADV.(A/S) :CAROLINA GOULART MODESTO GUIMARÃES

    ADV.(A/S) :CASTELLAR MODESTO GUIMARAES NETO

    ADV.(A/S) : IZABELLA ARTUR COSTA

    RÉU (É)(S) :ROGÉRIO LANZA TOLENTINO

    ADV.(A/S) :PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA

    RÉU (É)(S) :SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS

    ADV.(A/S) : LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY

    ADV.(A/S) :DANIELA VILLANI BONACCORSI

    RÉU (É)(S) :GEIZA DIAS DOS SANTOS

    ADV.(A/S) :PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA

    RÉU (É)(S) :KÁTIA RABELLO

    ADV.(A/S) :THEODOMIRO DIAS NETO

    RÉU (É)(S) : JOSE ROBERTO SALGADO

    ADV.(A/S) :MÁRCIO THOMAZ BASTOS

    RÉU (É)(S) :VINÍCIUS SAMARANE

    ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS DIAS

    RÉU (É)(S) :AYANNA TENÓRIO TÔRRES DE JESUS

    ADV.(A/S) :ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA

    RÉU (É)(S) : JOÃO PAULO CUNHA

    ADV.(A/S) :ALBERTO ZACHARIAS TORON

    RÉU (É)(S) : LUIZ GUSHIKEN

    ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO

    RÉU (É)(S) :HENRIQUE PIZZOLATO

    ADV.(A/S) :MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO

    RÉU (É)(S) :PEDRO DA SILVA CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE

    NETO

    ADV.(A/S) :EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO

    RÉU (É)(S) : JOSE MOHAMED JANENE

    ADV.(A/S) :MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA

    RÉU (É)(S) :PEDRO HENRY NETO

    ADV.(A/S) : JOSÉ ANTONIO DUARTE ALVARES

    RÉU (É)(S) : JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHO GENU

    ADV.(A/S) :MARÇO ANTONIO MENEGHETTI

    RÉU (É)(S) :ENIVALDO QUADRADO

    ADV.(A/S) :PRISCILA CORRÊA GIOIA

    RÉU (É)(S) :BRENO FISCHBERG

    ADV.(A/S) : LEONARDO MAGALHÃES AVELAR

    RÉU (É)(S) :CARLOS ALBERTO QUAGLIA

    PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

    RÉU (É)(S) :VALDEMAR COSTA NETO

    ADV.(A/S) :MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA

    RÉU (É)(S) : JACINTO DE SOUZA LAMAS

    ADV.(A/S) :DÉLIO LINS E SILVA

    RÉU (É)(S) :ANTÔNIO DE PÁDUA DE SOUZA LAMAS

    ADV.(A/S) :DÉLIO LINS E SILVA

    RÉU (É)(S) :CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO (BISPO

    RODRIGUES)

    ADV.(A/S) :MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA

    RÉU (É)(S) :ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO

    ADV.(A/S) : LUIZ FRANCISCO CORRÊA BARBOSA

    RÉU (É)(S) :EMERSON ELOY PALMIERI

    ADV.(A/S) : ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS

    ADV.(A/S) :HENRIQUE DE SOUZA VIEIRA

    RÉU (É)(S) :ROMEU FERREIRA QUEIROZ

    ADV.(A/S) : JOSÉ ANTERO MONTEIRO FILHO

    ADV.(A/S) :RONALDO GARCIA DIAS

    ADV.(A/S) :FLÁVIA GONÇALVEZ DE QUEIROZ

    ADV.(A/S) :DALMIR DE JESUS

    RÉU (É)(S) : JOSÉ RODRIGUES BORBA

    ADV.(A/S) : INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO

    RÉU (É)(S) :PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA

    ADV.(A/S) :MÁRCIO LUIZ DA SILVA

    ADV.(A/S) :DESIRÈE LOBO MUNIZ SANTOS GOMES

    ADV.(A/S) : JOÃO DOS SANTOS GOMES FILHO

    RÉU (É)(S) :ANITA LEOCÁDIA PEREIRA DA COSTA

    ADV.(A/S) : LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA

    RÉU (É)(S) : LUIZ CARLOS DA SILVA (PROFESSOR LUIZINHO)

    ADV.(A/S) :MÁRCIO LUIZ DA SILVA

    RÉU (É)(S) : JOÃO MAGNO DE MOURA

    ADV.(A/S) :OLINTO CAMPOS VIEIRA

    RÉU (É)(S) :ANDERSON ADAUTO PEREIRA

    ADV.(A/S) :ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO

    RÉU (É)(S) : JOSÉ LUIZ ALVES

    ADV.(A/S) :ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO

    RÉU (É)(S) : JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA (DUDA

    MENDONÇA)

    ADV.(A/S) : LUCIANO FELDENS

    RÉU (É)(S) :ZILMAR FERNANDES SILVEIRA

    ADV.(A/S) : LUCIANO FELDENS

    Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou a questão de ordem suscitada da tribuna pelo advogado Márcio Thomaz Bastos, ratificada pelos advogados Marcelo Leonardo e Luiz Fernando Sá e Souza Pacheco, de desmembramento do processo, para assentar a competência da Corte quanto ao processo e julgamento dos denunciados que não são detentores de mandato parlamentar, vencidos os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski (Revisor) e Março Aurélio. O Presidente indeferiu a suscitação de questão de ordem pelo advogado Alberto Zacharias Toron, ressalvando que poderá fazê-la por ocasião de sua sustentação oral. Em seguida, após o relatório, ratificado pelo Revisor, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 02.08.2012.

    Decisão:Após a sustentação oral do Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, e do indeferimento, pelo Presidente, do pedido formulado da tribuna pelo advogado do acusado Marcos Valério Fernandes de Souza para que sua sustentação oral fosse de duas horas, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 03.08.2012.

    Decisão: Após as sustentações orais do Dr. José Luís Mendes de Oliveira Lima, pelo acusado José Dirceu de Oliveira e Silva; do Dr. Luiz Fernando Sá e Souza Pacheco, pelo acusado José Genoíno Neto; do Dr. Arnaldo Malheiros Filho, pelo acusado Delúbio Soares de Castro; do Dr.

    Marcelo Leonardo, pelo acusado Marcos Valério Fernandes de Souza; e do Dr. Hermes Vilchez Guerrero, pelo acusado Ramon Hollerbach Cardoso, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 06.08.2012.

    Decisão: Após as sustentações orais do Dr. Castellar Modesto Guimarães Filho, pelo réu Cristiano de Mello Paz; do Dr. Paulo Sérgio Abreu e Silva, pelo réu Rogério Lanza Tolentino; do Dr. Leonardo Isaac Yarochewsky, pela ré Simone Reis Lobo de Vasconcelos; do Dr. Paulo Sérgio Abreu e Silva, pela ré Geiza Dias dos Santos; e do Dr. José Carlos Dias, pela ré Kátia

    Rabello, o julgamento foi suspenso. O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido formulado da tribuna pelo Dr. José Carlos Dias após o intervalo, endossado pelo Secretário-Geral Adjunto da OAB-DF, Luís Maximiliano Leal Telesca Mota, no sentido da suspensão da sessão devido à ausência anunciada da Senhora Ministra Cármen Lúcia para cumprir compromisso

    assumido como Presidente do Tribunal Superior Eleitoral. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 07.08.2012.

    Decisão: Após as sustentações orais do Dr. Márcio Thomaz Bastos, pelo réu José Roberto Salgado; do Dr. Maurício de Oliveira Campos Júnior, pelo réu Vinícius Samarane; do Dr. Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, pela ré Ayanna Tenório Tôrres de Jesus; do Dr. Alberto Zacharias Toron, pelo réu João Paulo Cunha; dos Drs. Luís Justiniano de Arantes Fernandes e José

    Roberto Leal de Carvalho, pelo réu Luiz Gushiken, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 08.08.2012.

    Decisão: Após as sustentações orais do Dr. Marthius Sávio Cavalcante Lobato, pelo réu Henrique Pizzolato; do Dr. Marcelo Leal de Lima Oliveira, pelo réu Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto; do Dr. José Antônio Duarte Álvares, pelo réu Pedro Henry Neto; do Dr. Maurício Maranhão de Oliveira, pelo réu João Cláudio de Carvalho Genú; e do Dr. Antônio Sérgio

    Altieri de Moraes Pitombo, pelo réu Enivaldo Quadrado, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 09.08.2012.

    Decisão: Após as sustentações orais do Dr. Guilherme Alfredo de Moraes Nostre, pelo réu Breno Fischberg; do Dr. Haman Tabosa de Moraes e Córdova, Defensor Público-Geral Federal, pelo réu Carlos Alberto Quaglia; do Dr. Marcelo Luiz Ávila de Bessa, pelo réu Valdemar Costa Neto; do Dr. Délio Fortes Lins e Silva Júnior, pelo réu Jacinto de Souza Lamas; e do Dr. Délio

    Fortes Lins e Silva, pelo réu Antônio de Pádua de Souza Lamas, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Março Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 10.08.2012.

    Decisão: Após as sustentações orais do Dr. Bruno Alves Pereira de Mascarenhas Braga, pelo réu Carlos Alberto Rodrigues Pinto; do Dr. Luiz Francisco Corrêa Barbosa, pelo réu Roberto Jefferson Monteiro Francisco; do Dr. Itapuã Prestes de Messias, pelo réu Emerson Eloy Palmieri; do Dr. Ronaldo Garcia Dias, pelo réu Romeu Ferreira de Queiroz; e do Dr. Inocêncio

    Mártires Coelho, pelo réu José Rodrigues Borba, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 13.08.2012.

    Decisão: Após as sustentações orais do Dr. João dos Santos Gomes Filho, pelo réu Paulo Roberto Galvão da Rocha; do Dr. Luís Maximiliano Leal Telesca Mota, pela ré Anita Leocádia Pereira da Costa; do Dr. Pierpaolo Cruz Bottini, pelo réu Luiz Carlos da Silva; dos Drs. Sebastião Tadeu Ferreira Reis e Wellington Alves Valente, pelo réu João Magno de Moura; e do Dr. Roberto

    Garcia Lopes Pagliuso, pelo réu Anderson Adauto Pereira, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 14.08.2012.

    Decisão: O Tribunal estabeleceu que a primeira parte desta sessão ficará reservada às três sustentações orais a cargo dos advogados previamente inscritos e a segunda parte, ao voto do Ministro Joaquim Barbosa (Relator), vencido o Ministro Março Aurélio. Não votou, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor). Em seguida, falaram o Dr. Roberto

    Garcia Lopes Pagliuso, pelo réu José Luiz Alves; o Dr. Luciano Feldens, pelo réu José Eduardo Cavalcanti de Mendonça, e o Dr. Antônio Carlos de Almeida Castro, pela ré Zilmar Fernandes Silveira. Em continuação ao julgamento, o Tribunal, nos termos do voto do Relator: 1) rejeitou a preliminar de desmembramento do processo e a conseqüente incompetência da Corte,

    formulada pelos réus José Genoino Neto, Marcos Valério Fernandes de Souza e José Roberto Salgado, vencido o Ministro Março Aurélio; 2) por unanimidade, rejeitou a preliminar de impedimento do Relator formulada pelo réu Marcos Valério Fernandes de Souza; 3) por unanimidade, não conheceu da preliminar de argüição de suspeição do Relator formulada pelos advogados Antonio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo, Leonardo Magalhães Avelar e Conrado Almeida Corrêa Gontijo, representantes dos réus Breno Fischberg e Enivaldo Quadrado, e, por maioria, rejeitou a proposta do Relator de encaminhamento de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para representar contra os advogados, vencidos o Relator e o Ministro Luiz Fux; 4) por unanimidade, rejeitou a preliminar de inépcia da denúncia formulada pelos réus José Genoíno Neto, Delúbio Soares de Castro, Enivaldo Quadrado, Breno Fischberg e João Magno de Moura. O Ministro Março Aurélio, ultrapassada a preclusão, acompanhou o Relator; 5) por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade do processo formulada pelos réus Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg, por violação do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública por parte do Procurador-Geral da República ao deixar de oferecer denúncia contra Lúcio Bolonha Funaro e José Carlos Batista; 6) por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade do processo formulada pelo réu Roberto Jefferson Monteiro Francisco, pela não inclusão do então Presidente da República no pólo passivo da ação penal. O Ministro Março Aurélio, ultrapassada a preclusão, acompanhou o Relator; 7) por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade processual de depoimentos colhidos por juízo ordenado em que houve atuação de Procurador da República alegadamente suspeito, formulada pelos réus Kátia Rabello e Vinícius Samarane. O Revisor,

    ultrapassada a questão do não conhecimento, acompanhou o Relator; 8) por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade processual formulada pelo réu Henrique Pizzolato, em virtude do acesso da imprensa ao seu interrogatório; 9) por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade da perícia realizada pelos peritos criminais, por ausência de capacidade técnica específica para o caso concreto, formulada pelo réu Henrique Pizzolato, anotada a ressalva do Ministro Março Aurélio. Nesta votação, ausente o Ministro Gilmar Mendes; 10) por unanimidade, rejeitou a preliminar formulada pelo réu Pedro Henry Neto de nulidade das inquirições de testemunhas ouvidas sem nomeação de advogado ad hoc ou com a designação de apenas um defensor para os réus cujos advogados constituídos estavam ausentes. Nesta votação, ausente o Ministro Gilmar Mendes; 11) por unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, formulada pelo réu Delúbio Soares de Castro, por alegada realização de audiência sem a ciência dos réus; 12) por unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, formulada pelo réu Delúbio Soares de Castro, em virtude do uso, pela acusação, de documento que não constava dos autos quando da oitiva de testemunha. Nesta votação, ausente o Ministro Março Aurélio; 13) por unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa formulada pelos réus Kátia Rabello e Vinícius Samarane, em virtude do indeferimento da oitiva de testemunhas residentes no exterior; 14) por unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa formulada pelos réus Kátia Rabello e Vinícius Samarane, em virtude da substituição extemporânea de testemunha pela acusação; 15) por unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências suscitadas pelos réus Kátia Rabello e Vinícus Samarane; 16) por unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, formulada pelos réus Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg, pela não renovação dos interrogatórios ao final da instrução;17) por unanimidade, rejeitou a preliminar de suspensão do processo até o julgamento final de

    demanda conexa (Ação Penal 420) suscitada pelos réus Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg;

    18) e, por unanimidade, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa pela não intimação do advogado constituído pelo réu Carlos Alberto Quaglia, suscitada pelo Defensor Público-Geral Federal, para anular o processo a partir da defesa prévia, exclusive, e, em conseqüência, determinou o desmembramento do feito, remetendo cópia dos autos ao primeiro grau de jurisdição a fim de que lá prossiga a persecução penal movida contra o acusado, prejudicada a argüição de cerceamento de defesa pela não inquirição das testemunhas arroladas na defesa prévia pelo acusado. Votou o Presidente em todas as questões. Em seguida, o julgamento foi

    suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 15.08.2012.

    Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Ministro Joaquim Barbosa (Relator), rejeitou a preliminar de nulidade processual por alegada violação ao disposto no artigo da Lei nº 8.038/1990, formulada por Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg. Votou o Presidente. Em seguida, o Tribunal deliberou que cada Ministro

    deverá adotar a metodologia de voto que entender cabível. No mérito, quanto ao item III.1 da denúncia, o Relator julgou procedente a ação para condenar o réu João Paulo Cunha (subitens a.1, a.2, a.3), pela prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato (por duas vezes), e os réus Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso e

    Cristiano de Mello Paz (subitens b.1 e b.2), pela prática dos crimes de corrupção ativa e peculato. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 16.8.2012.

    Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Ministro Joaquim Barbosa (Relator) julgou procedente a ação para condenar os réus Henrique Pizzolato por prática dos crimes de peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, narrados nos itens III.2 (subitem a) e III.3 (subitens a.1, a.2 e a.3) da denúncia; condenar os réus Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello pelas práticas de peculato e corrupção ativa, narrados nos itens III.2 (subitem b) e III.3 (subitem c.1 e c.2) da denúncia, e absolver o réu Luiz Gushiken, com base no artigo 386, V, do Código de Processo Penal. O Tribunal, por maioria, indeferiu as petições nº

    42.083 e nº 42.117, protocoladas por defensores dos réus e deliberou proceder à votação por itens, vencido em parte o Ministro Março Aurélio, relativamente ao critério de votação e à extensão dos votos que concluíssem pela condenação, os quais deveriam também fixar a pena. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 20.08.2012.

    Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor) acompanhando o Relator para julgar procedente a ação na condenação dos réus Henrique Pizzolato, pela prática dos crimes de peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, narrados nos itens III.2 (subitem a) e III.3 (subitens a.1, a.2 e a.3) da denúncia; na condenação dos réus Marcos Valério Fernandes de Souza, Cristiano de Mello Paz e Ramon Hollerbach Cardoso, em coautoria, pela prática dos crimes de peculato e corrupção ativa, narrados nos itens III.2 (subitem b) e III.3 (subitem c.1 e c.2) da denúncia; e na absolvição do réu Luiz Gushiken, com base no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 22.08.2012.

    Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor), quanto ao item III.1 da denúncia, julgou improcedente a ação para absolver os réus João Paulo Cunha (subitens a.1, a.2, a.3) dos delitos de corrupção passiva, com base no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, e de peculato e de lavagem de dinheiro, ambos com base no art. 386, inciso III do CPP; e os réus Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz (subitens b.1 e b.2) dos delitos de corrupção ativa, com base no art. 386, inciso VII do CPP, e de peculato, com base no art. 386, inciso III do CPP. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário,

    23.08.2012.

    Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item III da denúncia, após o voto da Ministra Rosa Weber acompanhando parcialmente o Relator, divergindo somente em relação ao réu João Paulo Cunha para absolvê-lo do delito de peculato decorrente da contratação da empresa IFT - Idéias, Fatos e Texto Ltda., (subitem a.3 do item III.1), deixando a apreciação dos delitos de lavagem de dinheiro, quanto aos réus João Paulo Cunha e Henrique Pizzolato (subitem a.2 do item III.1 e subitem a.2 do item III.3), para um momento posterior; após o voto do Ministro Dias Toffoli, acompanhando integralmente o Revisor para julgar procedente em parte a ação, condenando os réus Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz e Henrique Pizzolato pelos delitos narrados nos itens III.2 e III.3, e absolvendo os réus João Paulo Cunha, Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz dos delitos narrados no item III.1, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e o réu Luiz Gushiken do delito descrito no item III.3, com base no art. 386, V, do CPP; e após os votos dos Ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia julgando procedente a ação, acompanhando integralmente o Relator, condenando o réu João Paulo Cunha pelos delitos narrados no item III.1; os réus Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz pelos delitos narrados nos itens III.1, III.2 e III.3, o réu Henrique Pizzolato pelos delitos descritos nos itens III.2 e III.3, e absolvendo o réu Luiz Gushiken do delito descrito no item III.3, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 27.08.2012.

    Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item III da denúncia, o Ministro Cezar Peluso julgou parcialmente procedente a ação, divergindo do Relator somente para absolver o réu João Paulo Cunha dos delitos de lavagem de dinheiro (subitem a.2 do item III.1) e de peculato,

    referentemente à contratação da empresa IFT - Ideias, Fatos e Texto Ltda. (subitem a.3 do item III.1), com base no art. 386, VII do CPP, aplicando as respectivas penas, nos termos do seu voto. Os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello julgaram parcialmente procedente a ação, divergindo do Relator somente para absolver o réu João Paulo Cunha do delito de peculato,

    referentemente à contratação da empresa IFT - Idéias, Fatos e Texto Ltda. (subitem a.3 do item III.1), com base no art. 386, VII do CPP, e para absolver os réus João Paulo Cunha (subitem a.2 do item III.1) e Henrique Pizzolato (subitem a.2 do item III.3) do delito de lavagem de dinheiro tão só quanto ao tipo previsto no inciso VII do art. da Lei nº 9.613/1998. O Ministro Março

    Aurélio julgou procedente em parte a ação, divergindo do Relator para absolver os réus João Paulo Cunha (subitem a.2 do item III.1) e Henrique Pizzolato (subitem a.2 do item III.3) dos delitos de lavagem de dinheiro. Os Ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Março Aurélio e Celso de Mello acompanharam o Relator pela absolvição do réu Luiz Gushiken (subitem b do

    item III.3). O Ministro Ricardo Lewandowski reajustou seu voto para fundamentar a absolvição do réu João Paulo Cunha quanto ao crime de peculato, referente à contratação da empresa IFT - Ideias, Fatos e Texto Ltda. (subitem a.3 do item III.1), com base no inciso VII do art. 386 do CPP. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 29.08.2012.

    Decisão: Colhido o voto do Ministro Ayres Britto (Presidente), que acompanhava integralmente o voto do Relator quanto ao item III da denúncia, o Tribunal proclamou provisoriamente que julga procedente em parte a ação para, em relação ao item III.1, condenar o réu João Paulo Cunha pelo delito de corrupção passiva (a.1), vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Revisor) e Dias Toffoli; pelo delito de lavagem de dinheiro (a.2), vencidos os Ministros Revisor, Dias Toffoli, Cezar Peluso e Março Aurélio, com a ressalva dos Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, que o condenavam menos no que se refere ao inciso VII do art. da Lei nº 9.613/98, havendo a Ministra Rosa Weber deliberado votar posteriormente no ponto; condená-lo pelo delito de peculato (a.3) quanto à empresa SMP&B, vencidos os Ministros Revisor e Dias Toffoli, absolvendo o réu quanto ao delito de peculato (a.3) em relação à empresa IFT - Ideias, Fatos e Texto Ltda., vencidos os Ministros Joaquim Barbosa (Relator), Luiz Fux, Cármen Lúcia, Março Aurélio e Ayres Britto, e para condenar os réus Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon

    Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz pelos delitos de corrupção ativa e peculato (b.1 e b.2), vencidos os Ministros Revisor e Dias Toffoli; em relação ao item III.2, condenar, por unanimidade, os réus Henrique Pizzolato, Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz pelo delito de peculato (subitens a e b); em relação ao item III.3, condenar, por unanimidade, o réu Henrique Pizzolato pelos delitos de corrupção passiva e peculato (a.1 e a.3), e, por maioria, vencido o Ministro Março Aurélio, condená-lo pelo delito de lavagem de dinheiro (a.2), com a ressalva dos Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, que o condenavam menos no que se refere ao inciso VII do art. da Lei nº 9.613/98, havendo a Ministra Rosa Weber deliberado votar posteriormente no ponto; por unanimidade, condenar os réus Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz pelos delitos de corrupção ativa e peculato (c.1 e c.2); e, por unanimidade, absolver o réu Luiz Gushiken do delito de peculato (subitem b), com base no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. O julgamento foi suspenso após o início da leitura do voto do Relator quanto ao item V da denúncia. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 30.08.2012.

    Decisão: Após o voto do Ministro Joaquim Barbosa (Relator), julgando procedente a ação para condenar os réus Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Ayanna Tenório Tôrres de Jesus e Vinícius Samarane como incursos no delito previsto no art. , caput da Lei nº 7.492/86 (gestão

    fraudulenta de instituição financeira), narrado no item V da denúncia, e o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor), que acompanhava o Relator quanto aos réus Kátia Rabello e José Roberto Salgado, o julgamento foi suspenso antes da conclusão do voto do Revisor quanto aos réus Ayanna Tenório Tôrres de Jesus e Vinícius Samarane. Presidência do Senhor Ministro

    Ayres Britto. Plenário, 03.09.2012.

    Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item V da denúncia, o Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor) concluiu seu voto julgando improcedente a ação para absolver os réus Ayanna Tenório Tôrres de Jesus e Vinícius Samarane do delito de gestão fraudulenta, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em seguida, após o voto da Ministra

    Rosa Weber e dos votos dos Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia julgando procedente a ação para condenar os réus José Roberto Salgado, Kátia Rabello e Vinícius Samarane pelo delito narrado no item V, e julgando improcedente a ação para absolver a ré Ayanna Tenório Tôrres de Jesus, acompanhando o Revisor, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 05.09.2012.

    Decisão: O Tribunal, concluindo o julgamento quanto ao item V da denúncia, julgou procedente a ação para condenar, por unanimidade, pela prática do delito previsto no caput do art. da Lei nº 7.492/86, os réus Kátia Rabello e José Roberto Salgado e, por maioria, o réu Vinícius Samarane,

    vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Revisor) e Março Aurélio, julgando improcedente a ação para absolver a ré Ayanna Tenório Tôrres de Jesus do mencionado delito, com base no art. 386, VII, do Código do Processo Penal, vencido o Ministro Joaquim Barbosa (Relator). Votou o

    Presidente, Ministro Ayres Britto. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Plenário, 06.09.2012.

    Decisão: Após o voto do Ministro Joaquim Barbosa (Relator), julgando procedente a ação quanto ao item IV da denúncia para condenar os réus Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz, Rogério Lanza Tolentino, Simone Reis Lobo de

    Vasconcelos, Geiza Dias dos Santos, José Roberto Salgado, Vinícius Samarane e Kátia Rabello pelo delito de lavagem de dinheiro descrito no artigo , incisos V, VI e VII, da Lei nº 9.613/1998, na redação anterior à Lei nº 12.683/2012, e julgando a ação improcedente para absolver a ré Ayanna

    Tenório Tôrres de Jesus do mencionado delito, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 10.09.2012.

    Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item IV da denúncia, após o Dr. Rafael Soares ter assomado a tribuna para esclarecer o fato de que o réu Rogério Lanza Tolentino não foi denunciado nesta ação pelo crime de lavagem de dinheiro com base no empréstimo obtido junto ao banco BMG, objeto da Ação Penal 420, e após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor), julgando procedente a ação para condenar os réus Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz e Simone Reis Lobo de Vasconcelos pelo delito previsto nos incisos V e VI do art. da Lei nº 9.613/1998, na redação anterior à Lei nº 12.683/2012, e julgando improcedente a ação para absolver os réus Ayanna Tenório Tôrres de Jesus, Geiza Dias dos Santos, Vinícius Samarane e Rogério Lanza Tolentino do mesmo delito, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 12.09.2012.

    Decisão: Concluindo o julgamento quanto ao item IV da denúncia, o Tribunal julgou procedente a ação para condenar pelo delito de lavagem de dinheiro os réus Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz, Simone Reis Lobo de Vasconcelos, José Roberto Salgado e Kátia Rabello, por unanimidade; o réu Rogério Lanza Tolentino, vencidos os Ministros Revisor e Dias Toffoli, e o réu Vinícius Samarane, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Revisor) e Março Aurélio, com a ressalva dos Ministros Revisor, Rosa Weber, Celso de Mello e Gilmar Mendes, que condenavam menos no que se refere ao inciso VII do art. da Lei nº 9.613/98. O Tribunal julgou improcedente a ação, por maioria, para absolver a ré Geiza Dias Duarte, vencidos os Ministros Relator, Luiz Fux e Março Aurélio, e, por unanimidade, absolver a ré Ayanna Tenório Tôrres de Jesus, com base no art. 386, VII, do CPP. A Ministra Rosa Weber, apreciando os delitos de lavagem de dinheiro descritos no item III da denúncia, julgou improcedente a ação quanto ao réu João Paulo Cunha (item III.1) para absolvê-lo com base no art. 386, III, do CPP, quando o delito antecedente for a corrupção passiva e, com base no art. 386, VII, do CPP, quando o delito antecedente for peculato e delitos financeiros de terceiros, julgando-a procedente para condenar o réu Henrique Pizzolato (item III.3, menos no que se refere ao inciso VII do art. da Lei nº 9.613/98. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 13.09.2012.

    Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o Ministro Joaquim Barbosa (Relator) haver proferido parte do voto quanto ao item VI da denúncia, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 17.09.2012.

    Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o Ministro Joaquim Barbosa (Relator) haver proferido mais uma parte do voto quanto ao item VI da denúncia, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 19.09.2012.

    Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item VI da denúncia, o Ministro Joaquim Barbosa (Relator) julgou procedente a ação para condenar os réus Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto (item VI.1, subitens b.1, b.2 e b.3 da denúncia), Pedro Henry Neto (item VI.1, subitens b.1, b.2 e b.3 da denúncia) e João Claúdio de Carvalho Genú (item VI.1, subitens c.1, c.2 e c.3 da denúncia) pela prática dos crimes de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal), corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. , V e VI, da Lei nº 9.613/1998), este último em continuidade delitiva (cinco vezes através de João Cláudio de

    Carvalho Genú; quatro vezes através de funcionários da BÔNUS BANVAL; sete vezes através da NATIMAR/BÔNUS BANVAL), havendo as operações de lavagem de dinheiro sido realizadas em continuidade delitiva (item VI.1, subitens b.1, b.2, b.3, c.1, c.2 e c.3), absolvido o réu João Cláudio de Carvalho Genú de duas imputações de corrupção passiva, considerando ter havido a prática de conduta única; condenar os réus Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg (item VI.1, subitens d.1 e d.2 da denúncia) pela prática dos crimes de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. , V e VI, da Lei nº 9.613/1998), este último em continuidade

    delitiva (quatro vezes através de funcionários da empresa BÔNUS BANVAL; sete vezes utilizando-se da conta da NATIMAR); condenar os réus Valdemar Costa Neto (item VI.2, subitens b.1, b.2 e b.3 da denúncia) e Jacinto de Souza Lamas (item VI.2, subitens c.1, c.2 e c.3 da denúncia), em concurso material, por corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998, várias vezes, em continuidade delitiva,

    através da Guaranhuns Empreendimentos e do esquema narrado no capítulo IV da denúncia), e formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal); condenar o réu Carlos Alberto Rodrigues Pinto

    (VI.2, subitens e.1 e e.2 da denúncia), em concurso material, pela prática dos crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), e lavagem de dinheiro (art. , incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998); condenar os réus Roberto Jefferson Monteiro Francisco (item VI.3, subitens c.1 e c.2 da denúncia), Romeu Ferreira Queiroz (item VI.3, subitens d.1 e d.2 da denúncia), e Emerson Eloy Palmieri (item VI.3, subitens e.1 e e.2 da denúncia), em concurso material, pela prática dos

    crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), e lavagem de dinheiro (art. , incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998), este último praticado em continuidade delitiva, absolvido o réu Emerson Eloy Palmieri de uma imputação de corrupção passiva e de três imputações de lavagem de dinheiro; e para condenar o réu José Rodrigues Borba (item VI.4, subitens b.1 e b.2 da denúncia), em concurso material, pela prática dos crimes de corrupção passiva (art. 317 do CP), e lavagem de dinheiro (art. , incisos V e VI da Lei nº 9.613/1998), julgando improcedente a ação para absolver o réu Antônio de Pádua de Souza Lamas com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; quanto ao réu José Mohamed Janene , falecido em 2010, já

    foi declarada extinta sua punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. Em seguida, após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor), julgando procedente a ação para condenar o réu Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto pelo crime de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal), mencionado no item VI.1, b.2 da denúncia, e julgando improcedente a ação quanto ao crime de lavagem de dinheiro (art. , incisos V e VI da Lei nº 9.613/1998), item VI.1, b.3 da denúncia, para absolvê-lo com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e, quanto ao réu Pedro Henry Neto, julgando improcedente a ação quanto aos crimes de quadrilha (art. 288 do Código Penal), corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e

    lavagem de dinheiro (art. , incisos V e VI da Lei nº 9.613/1998), descritos no item VI.1, subitens b.1, b.2 e b.3 da denúncia, para absolvê-lo com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 20.09.2012.

    Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item VI da denúncia, após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor) julgando procedente a ação para condenar o réu João Cláudio de Carvalho Genú pelos crimes de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal) e de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal), julgando-a improcedente para

    absolvê-lo do delito de lavagem de dinheiro com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; julgando procedente a ação para condenar o réu Enivaldo Quadrado pelos crimes de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal) e de lavagem de dinheiro (art. , incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998); julgando improcedente a ação para absolver o réu Breno Fischberg dos

    crimes de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal) e de lavagem de dinheiro (art. , incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998) com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; julgando procedente a ação para condenar o réu Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto

    pelo crime de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal); julgando procedente a ação para

    condenar os réus Valdemar Costa Neto e Jacinto de Souza Lamas pelos crimes de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal), de corrupção passiva (art. 317, caput , do Código Penal) e de lavagem de dinheiro (art. , incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998); julgando procedente a ação para condenar o réu Carlos Alberto Rodrigues Pinto pelo crime de corrupção passiva (art. 317,

    caput , do Código Penal), julgando-a improcedente para absolvê-lo do delito de lavagem de dinheiro com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e julgando improcedente a ação para absolver o réu Antônio de Pádua de Souza Lamas dos delitos de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal) e de lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da

    Lei nº 9.613/1998) com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 24.09.2012.

    Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item VI da denúncia, após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor) julgando parcialmente procedente a ação para condenar o réu José Rodrigues Borba (item VI.4, subitens b.1 e b.2) pelo crime de corrupção passiva (art. 317,

    caput , do Código Penal), absolvendo-o do delito de lavagem de dinheiro com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; parcialmente procedente a ação para condenar o réu Roberto Jefferson Monteiro Francisco (item VI.3, subitens c.1 e c.2) pelo crime de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal), absolvendo-o do delito de lavagem de dinheiro com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; improcedente a ação para absolver o réu Emerson Eloy Palmieri (item VI.3, subitens e.1 e e.2) dos delitos de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e parcialmente procedente a ação para condenar o réu Romeu Ferreira Queiroz (item VI.3, subitens d.1 e d.2) pelo crime de corrupção passiva (art. 317, caput , do Código Penal), absolvendo-o do delito de lavagem de dinheiro com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 26.09.2012.

    Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item VI da denúncia (VI.1 , subitens b.1, b.2, b.3, c.1, c.2, c.3, d.1, d.2; VI.2 , subitens b.1, b.2, b.3, c.1, c.2, c.3, d.1, d.2, e.1, e.2; VI.3 , subitens c.1, c.2, d.1, d.2, e.1, e.2; VI.4 , b.1 e b.2), após o voto da Ministra Rosa Weber, julgando procedente a ação para condenar por crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) os réus Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto, Pedro Henry Neto, Valdemar Costa Neto, Carlos Alberto Rodrigues Pinto, Roberto Jefferson Monteiro Francisco, Romeu Ferreira Queiroz e José Rodrigues Borba, na condição de autores, e os réus João Cláudio de Carvalho Genú, Jacinto de Souza Lamas e Emerson Eloy Palmieri, na condição de partícipes; e para condenar por crime de

    lavagem de dinheiro (art. , incisos V e VI da Lei nº 9.613/98), tendo por antecedentes crimes de peculato e financeiros de terceiros, os réus Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto, Pedro Henry Neto, Enivaldo Quadrado, Breno Fischberg, Valdemar Costa Neto, Jacinto de Souza Lamas, Roberto Jefferson Monteiro Francisco, Emerson Eloy Palmieri e Romeu Ferreira

    Queiroz; julgando improcedente a ação para absolver da imputação de lavagem de dinheiro, tendo por antecedentes crimes de corrupção, os réus Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto, Pedro Henry Neto, João Cláudio de Carvalho Genú, Enivaldo Quadrado, Breno Fischberg, Valdemar Costa Neto, Carlos Alberto Rodrigues Pinto, Jacinto de Souza Lamas, Roberto

    Jefferson Monteiro Francisco, Romeu Ferreira Queiroz, Emerson Eloy Palmieri e José Rodrigues Borba, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal; para absolver da imputação de crimes de lavagem de dinheiro, tendo por antecedentes crimes de peculato e financeiros de terceiros, os réus João Cláudio de Carvalho Genú, Carlos Alberto Rodrigues Pinto, com base art. 386, VII, do CPP; o réu José Rodrigues Borba, com base no art. 386, III, do CPP; e o réu Antônio de Pádua de Souza Lamas, com base no art. 386, VII, do CPP, e para absolver da imputação do crime de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal) os réus Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto, Pedro Henry Neto, João Cláudio de Carvalho Genú, Enivaldo Quadrado, Breno Fischberg, Valdemar Costa Neto, Jacinto de Souza Lamas e Antônio de Pádua

    de Souza Lamas, com base no art. 386, III, do CPP; após o voto do Ministro Luiz Fux, acompanhando integralmente o voto do Relator para julgar procedente a ação, absolvendo o réu Antônio de Pádua de Souza Lamas com base no art. 386, VII, do CPP; após o voto da Ministra Cármen Lúcia, julgando procedente em parte a ação, para julgá-la improcedente somente na

    absolvição, quanto ao delito de formação de quadrilha, dos réus Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto, Pedro Henry Neto, João Cláudio de Carvalho Genú, Enivaldo Quadrado, Breno Fischberg, Valdemar Costa Neto, Jacinto de Souza Lamas, com base no art. 386, III, do CPP, e, quanto ao delito de lavagem de dinheiro, absolver o réu José Rodrigues Borba, com base no art. 386, III, do CPP; e absolver o réu Antonio de Pádua de Souza Lamas dos crimes de formação de quadrilha e de lavagem de dinheiro com base no art. 386, VII, do CPP; após o voto parcial do Ministro Dias Toffoli, julgando procedente a ação para condenar os réus Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto e Pedro Henry Neto pelos crimes de corrupção passiva e de

    lavagem de dinheiro, e o réu Enivaldo Quadrado pelo crime de lavagem de dinheiro, julgando improcedente a ação para absolver o réu João Cláudio de Carvalho Genú do delito de corrupção passiva, com base no art. 386, VII, do CPP; e após o voto do Ministro Gilmar Mendes,

    julgando procedente em parte a ação, para julgá-la improcedente somente para absolver os réus Pedro Henry Neto dos delitos de formação de quadrilha, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, com base no art. 386, VII, do CPP; Breno Fischberg, dos delitos de formação de quadrilha e de lavagem de dinheiro, com base no art. 386, VII, do CPP; Antônio de Pádua de Souza Lamas, dos delitos de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, com base no art. 386, VII, do CPP; e o réu José Rodrigues Borba, do delito de lavagem de dinheiro, com base no art. 386, III, do CPP, foi o julgamento suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 27.09.2012.

    Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item VI da denúncia, o Tribunal proclama provisoriamente que julgou procedente em parte a ação penal para, quanto ao réu Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto (VI.1, b.1, b.2, b.3), pelo crime de formação de quadrilha (art. 288 do CP), condená-lo por maioria, vencidos os Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski (Revisor); pelo crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), condená-lo por unanimidade; e pelo crime de lavagem de dinheiro (art. , incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998), condená-lo por maioria, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Revisor) e Março Aurélio; quanto ao réu Pedro Henry Neto (VI.1, b.1, b.2, b.3), do delito de formação de quadrilha, absolvê-lo por maioria, vencidos os Ministros Joaquim Barbosa (Relator), Luiz Fux, Celso de Mello e Presidente; pelo crime de corrupção passiva, condená-lo por maioria, vencidos os Ministros Revisor, Gilmar Mendes e Março Aurélio; e pelo crime de lavagem de dinheiro, condená-lo por maioria, vencidos os Ministros Revisor, Gilmar Mendes e Março Aurélio; quanto ao réu João Cláudio de Carvalho Genú (VI.1, c.1, c.2, c.3), pelo crime de formação de quadrilha, condená-lo por maioria, vencidos os Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli; pelo crime de corrupção passiva, condená-lo por maioria, vencido o Ministro Dias Toffoli; e pelo crime de lavagem de dinheiro, condená-lo por maioria, vencidos os Ministros Revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Março Aurélio; quanto ao réu Enivaldo Quadrado (VI.1, d.1, d.2), pelo crime de formação de quadrilha, condená-lo por maioria, vencidos os Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, e pelo crime de lavagem de dinheiro, condená-lo por maioria, vencido o Ministro Março Aurélio; quanto ao réu Breno Fischberg (VI.1, d.1, d.2), do delito de formação de quadrilha, absolvê-lo por maioria, vencidos os Ministros Relator, Luiz Fux, Celso de Mello e Presidente, e pelo crime de lavagem de dinheiro, condená-lo por maioria, vencidos os Ministros Revisor, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Março Aurélio; quanto ao réu Valdemar Costa

    Neto (VI.2, b.1, b.2, b.3), pelo crime de formação de quadrilha, condená-lo por maioria, vencidos os Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Março Aurélio; pelo crime de corrupção passiva, condená-lo por unanimidade; e pelo crime de lavagem de dinheiro, condená-lo por maioria, vencido o Ministro Março Aurélio; quanto ao réu Jacinto de Souza Lamas (VI.2, c.1,c.2, c.3), pelo crime de formação de quadrilha, condená-lo por maioria, vencidos os Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Março Aurélio; pelo crime de corrupção passiva, condená-lo por unanimidade; e pelo crime de lavagem de dinheiro, condená-lo por maioria, vencido o Ministro

    Março Aurélio; quanto ao réu Antônio de Pádua de Souza Lamas (VI.2, d.1, d.2), dos delitos de formação de quadrilha e de lavagem de dinheiro, absolvê- lo por unanimidade, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; quanto ao réu Carlos Alberto Rodrigues Pinto

    (VI.2, e.1, e.2), pelo crime de corrupção passiva, condená-lo por unanimidade, e pelo crime de

    lavagem de dinheiro, condená-lo por maioria, vencidos os Ministros Revisor, Rosa Weber e Março Aurélio; quanto ao réu Roberto Jefferson Monteiro Francisco (VI.3, c.1, c.2), pelo crime de corrupção passiva, condená-lo por unanimidade, e pelo crime de lavagem de dinheiro, condená-lo por maioria, vencidos os Ministros Revisor e Março Aurélio; quanto ao réu Romeu Ferreira Queiroz (VI.3, d.1, d.2), pelo crime de corrupção passiva, condená-lo por unanimidade, e pelo crime de lavagem de dinheiro, condená-lo por maioria, vencidos os Ministros Revisor e Março Aurélio; quanto ao réu Emerson Eloy Palmieri (VI.3, e.1, e.2) pelo crime de corrupção passiva, condená-lo por maioria, vencidos os Ministros Revisor, Dias Toffoli e Março Aurélio, e pelo crime de lavagem de dinheiro, condená-lo por maioria, vencidos os Ministros Revisor, Dias Toffoli e Março Aurélio; quanto ao réu José Rodrigues Borba (VI.4, b.1, b.2), pelo crime de corrupção passiva, condená-lo por unanimidade, e, em relação ao crime de lavagem de dinheiro, após os votos dos Ministros Relator, Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso de Mello e Presidente, julgando

    procedente a ação, e os votos dos Ministros Revisor, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Março Aurélio, julgando-a improcedente, o julgamento foi suspenso. Votou o Presidente, Ministro Ayres Britto. Plenário, 01.10.2012.

    Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item VI da denúncia, após o voto do Ministro Joaquim Barbosa (Relator), julgando procedente a ação para condenar, pela prática dos crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) descritos nos itens VI.1.a, VI.2.a, VI.3.a e VI.4.a, os

    réus José Dirceu de Oliveira e Silva, José Genoíno Neto (itens VI.1.a, VI.3.a), Delúbio Soares de Castro, Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz, Simone Reis Lobo de Vasconcelos e Rogério Lanza Tolentino (item VI.1.a), e julgando improcedente a ação para absolver os réus Geiza Dias dos Santos e Anderson Adauto Pereira (item VI.3.b), com base no art. 386, VII, do CPP; e o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor), julgando procedente a ação para condenar, pela prática dos mesmos crimes descritos, os réus Delúbio Soares de Castro, Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz e Simone Reis Lobo de Vasconcelos, e julgando improcedente a ação para absolver os réus José Genoíno Neto, Rogério Lanza Tolentino, Geiza Dias dos Santos e Anderson Adauto Pereira, com base no art. 386, VII, do CPP, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 03.10.2012.

    Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item VI da denúncia, após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor), julgando improcedente a ação para absolver o réu José Dirceu de Oliveira e Silva dos delitos descritos nos itens VI.1.a, VI.2.a, VI.3.a e VI.4.a, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e os votos dos Ministros Rosa Weber e Luiz Fux, julgando procedente a ação para, pela prática dos crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) descritos nos itens VI.1.a, VI.2.a, VI.3.a e VI.4.a, condenar os réus José Dirceu de Oliveira e Silva, José Genoíno Neto (itens VI.1.a, VI.3.a), Delúbio Soares de Castro, Marcos Valério

    Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz, Simone Reis Lobo de Vasconcelos e Rogério Lanza Tolentino (item VI.1.a), e julgando improcedente a ação para absolver os réus Geiza Dias dos Santos (VI.1.a, VI.2.a, VI.3.a e VI.4.a) e Anderson Adauto Pereira (item VI.3.b), com base no art. 386, VII, do CPP, o julgamento foi suspenso. Presidência do

    Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 04.10.2012.

    Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item VI (VI.1.a, VI.2.a, VI.3.a e VI.4.a) da denúncia, após o voto do Ministro Dias Toffoli julgando procedente a ação para, pela prática dos crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), condenar os réus Delúbio Soares de Castro, José Genoíno Neto (itens VI.1.a, VI.3.a), Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz e Simone Reis Lobo de Vasconcelos, julgando improcedente a ação para absolver dos delitos mencionados os réus José Dirceu de Oliveira e Silva, Rogério Lanza Tolentino (item VI.1.a), Geiza Dias dos Santos e Anderson Adauto Pereira (item VI.3.b), com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; os votos dos Ministros

    Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, julgando procedente a ação para condenar os réus José Dirceu de Oliveira e Silva, Delúbio Soares de Castro, José Genoíno Neto, Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz, Simone Reis Lobo de Vasconcelos e Rogério Lanza Tolentino, julgando improcedente a ação para absolver dos delitos mencionados os réus Geiza Dias dos Santos e Anderson Adauto Pereira, com base no art. 386, VII, do CPP; e o voto do Ministro Março Aurélio, que julgava procedente a ação para condenar os réus José Dirceu de Oliveira e Silva, Delúbio Soares de Castro, José Genoíno Neto, Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz, Simone Reis Lobo de Vasconcelos, Rogério Lanza Tolentino e Geiza Dias dos Santos, julgando-a improcedente para absolver o réu Anderson Adauto Pereira, com base no art. 386, VII, do CPP, o julgamento foi suspenso. Ausente, nesta assentada, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 09.10.2012.

    Decisão: Concluindo o julgamento quanto ao item VI (VI.1.a, VI.2.a, VI.3.a e VI.4.a) da denúncia, colhidos os votos dos Ministros Celso de Mello e Presidente, o Tribunal proclama provisoriamente que julgou procedente em parte a ação penal para condenar, por unanimidade, pela prática dos crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), os réus Delúbio Soares de

    Castro, Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz

    e Simone Reis Lobo de Vasconcelos, e, por maioria, os réus José Dirceu de Oliveira e Silva e Rogério Lanza Tolentino (item VI.1.a), vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Revisor) e Dias Toffoli, e o reú José Genoíno Neto (itens VI.1.a, VI.3.a), vencido o Revisor, julgando improcedente a ação para absolver, por maioria, a ré Geiza Dias dos Santos, vencido o Ministro Março Aurélio, e, por unanimidade, o réu Anderson Adauto Pereira (item VI.3.b), com base no art. 386, VII, do CPP. Votou o Presidente, Ministro Ayres Britto. Em seguida, após o voto parcial do Ministro Joaquim Barbosa (Relator) quanto ao item VII da denúncia, julgando improcedente a

    ação para absolver a ré Anita Leocádia Pereira da Costa do delito de lavagem de dinheiro com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 10.10.2012.

    Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item VII da denúncia, após a conclusão do voto do Ministro Joaquim Barbosa (Relator), julgando procedente a ação para condenar pelo crime de lavagem de dinheiro (art. , incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998) os réus Paulo Roberto Galvão da Rocha, João Magno de Moura e Anderson Adauto Pereira, julgando-a improcedente para absolver do mencionado delito os réus Anita Leocádia Pereira da Costa, Luiz Carlos da Silva (Professor Luizinho) e José Luiz Alves, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, no que foi acompanhado integralmente pelo Ministro Luiz Fux; e os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski (Revisor), Março Aurélio, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, julgando improcedente a ação para absolver os réus Paulo Roberto Galvão Rocha, Anita Leocádia Pereira da Costa, João Magno de Moura, Luiz Carlos da Silva (Professor Luizinho), Anderson Adauto Pereira e José Luiz Alves, com base no art. 386, VII, do CPP, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 11.10.2012.

    Decisão: Apreciando o item VIII da denúncia, o Tribunal, preliminarmente, rejeitou a emendatio libelli suscitada nas alegações finais do Procurador-Geral da República. A Ministra Rosa Weber votou no sentido de não conhecê-la. No mérito, o Tribunal proclama provisoriamente que julgou

    procedente em parte a ação para condenar os réus Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso, Simone Reis Lobo de Vasconcelos, por unanimidade, pelo crime de evasão de divisas previsto na primeira parte do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 7.492/1986, ocorrido 53 vezes em continuidade delitiva, e, pelo cometimento do mesmo delito verificado 24 vezes em continuidade delitiva, condenar, por maioria, os réus Kátia Rabello e José Roberto Salgado, vencida a Ministra Rosa Weber. Absolvidos do mencionado delito, com base no art. 386, VII do Código de Processo Penal, os réus Cristiano de Mello Paz e Vinícius Samarane, por unanimidade, e a ré Geiza Dias dos Santos, por maioria, vencido o Ministro Março Aurélio. Com relação aos réus José Eduardo Cavalcanti de Mendonça (Duda Mendonça) e Zilmar Fernandes Silveira, o Tribunal absolveu-os, por maioria, do delito de evasão de divisas previsto na segunda parte do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 7.492/1986, com base no art. 386, III, do CPP, vencido o Ministro Março Aurélio; por unanimidade, do delito de lavagem de dinheiro referente aos cinco repasses de valores realizados em agência do Banco Rural, em São Paulo (art. , incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998, cinco vezes); e, por maioria, absolveu-os da prática do crime descrito no art. , inciso VI, da Lei 9.613/1998, tendo em vista as cinqüenta e três operações de lavagem de dinheiro relacionadas às cinqüenta e três operações de evasão de divisas mencionadas, vencidos os Ministros Joaquim Barbosa (Relator), Luiz Fux e Gilmar Mendes, ambas as absolvições com base no art. 386, VII, do CPP. Votou o Presidente, Ministro Ayres Britto. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Plenário, 15.10.2012.

    Decisão: Prosseguindo no julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa (Relator) reajustaram seus votos para julgar procedente a ação e condenar os réus José Eduardo Cavalcanti de Mendonça (Duda Mendonça) e Zilmar Fernandes Silveira pelo delito de evasão de divisas (art 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986), descrito no item VIII (c.1) da denúncia. Em relação ao item VII da denúncia, colhidos os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto (Presidente), o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação para absolver os réus Anita Leocádia Pereira da Costa, Luiz Carlos da Silva (Professor Luizinho) e José Luiz Alves do delito de lavagem de dinheiro, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Quanto aos réus Paulo Roberto Galvão da Rocha, João Magno de Moura e Anderson Adauto Pereira, votaram pela procedência da ação, condenando-os pelo delito de lavagem de dinheiro (art. , incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998), os Ministros Joaquim Barbosa (Relator), Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto (Presidente), e, pela improcedência, votaram os Ministros Ricardo Lewandowski (Revisor), Março Aurélio, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Em seguida, após o Ministro Joaquim Barbosa (Relator) haver proferido parte do voto quanto ao item II da denúncia, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 17.10.2012.

    Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item II da denúncia, o Ministro Joaquim Barbosa (Relator) julgou procedente a ação para condenar, pelo delito de formação de quadrilha (art. 388 do Código Penal), os réus José Dirceu de Oliveira e Silva, Delúbio Soares de Castro,

    José Genoíno Neto, Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz, Rogério Lanza Tolentino, Simone Reis Lobo de Vasconcelos, José Roberto Salgado, Vinícius Samarane, Kátia Rabello e Marcos Valério Fernandes de Souza, julgando-a improcedente para absolver do mencionado delito às rés Geiza Dias dos Santos e Ayanna Tenório Tôrres de Jesus, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor) julgou improcedente a ação para absolver todos os réus mencionados no referido item II, fazendo-o com base no art. 386, III, do CPP, e reajustou o voto proferido em assentada anterior para julgar improcedente a ação e absolver, do delito de formação de quadrilha descrito no item VI da denúncia, os réus Pedro Silva Corrêa de Oliveira de Andrade Neto (VI.1.b.1), João Cláudio de Carvalho Genú (VI.1.c.1), Enivaldo Quadrado (VI.1.d.1), Valdemar Costa Neto (VI.2.b.1) e Jacinto de Souza Lamas (VI.2.c.1), com base no art. 386, III, do CPP. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 18.10.2012.

    Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item II da denúncia, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para condenar pelo delito de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal) os réus José Dirceu de Oliveira e Silva, Delúbio Soares de Castro, José Genoíno Neto, Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz, Rogério Lanza Tolentino, Simone Reis Lobo de Vasconcelos, José Roberto Salgado, Kátia Rabello e Marcos Valério Fernandes de Souza, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Revisor), Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, julgando-a improcedente para absolver do mencionado delito, por unanimidade, à ré Ayanna Tenório Tôrres de Jesus, por unanimidade, e, por maioria, a ré Geiza Dias dos Santos, vencido o Ministro Março Aurélio, ambas as absolvições com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Ressalvados os votos dos Ministros Revisor, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli que absolviam com base no art. 386, III, do CPP. Com relação ao réu Vinícius Samarane, acompanharam o voto do Ministro Joaquim Barbosa (Relator), julgando procedente a ação para condená-lo pelo mencionado delito de formação de quadrilha, os Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto (Presidente), e acompanharam o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor) os Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Março Aurélio, julgando improcedente a ação para absolvê-lo com base no art. 386, III, do CPP. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto (Presidente). Plenário, 22.10.2012.

    Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Ministro Ayres Britto (Presidente) no sentido de, em face do empate, absolver os acusados

    Valdemar Costa Neto e Jacinto de Souza Lamas do delito de formação de quadrilha (item VI da denúncia); José Rodrigues Borba, do delito de lavagem de dinheiro (item VI da denúncia); Paulo Roberto Galvão da Rocha, João Magno Moura e Anderson Adauto Pereira, do delito de lavagem (item VII da denúncia) e o acusado Vinícius Samarane, do delito de formação de quadrilha (item II da denúncia), vencido o Ministro Março Aurélio que entendia caber ao Presidente o desempate. Em seguida, o Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Ministro Joaquim Barbosa (Relator) no sentido de que os Ministros que absolveram os acusados não participam da votação quanto à dosimetria da pena, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ayres Britto (Presidente). Na sequência, o Tribunal, com relação ao réu Marcos Valério Fernandes de Souza, pelo cometimento do delito de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal), descrito no item II.b da denúncia, fixou a pena em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, nos termos do voto do Relator, não hav...

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