Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    MPPE recomenda que governo não proíba uso de máscaras em protestos

    Pronto desde 28 de agosto, documento foi publicado só nesta quinta (12). Órgão também exige que PMs se identifiquem ao trabalhar em manifestações.

    Publicado por G1 - Globo.com
    há 11 anos

    O Ministério Público de Pernambuco (MPPE), em documento publicado no Diário Oficial desta quinta-feira (12), recomenda à Secretaria de Defesa Social do estado que a Polícia Militar não proíba o uso de máscaras pelas pessoas que participam das manifestações populares e use os meios necessários e legais para evitar a prática de crimes, realizando revistas pessoais apenas quando existirem indícios de crime ou fundada suspeita. O posicionamento oficial sobre o polêmico uso de máscaras em protestos é divulgado 17 após o MPPE se reunir com a Frente de Luta pelo Transporte Público, quando comprometeu-se a emitir essa recomendação.

    O documento também chega em um período em que a SDS e Secretaria de Planejamento e Gestão discutem com outros órgãos, entidades e representantes da sociedade civil a construção de um protocolo que vai normatizar a realização de protestos e disciplinar as operações policiais. Na última terça (10), inclusive, durante reunião sobre o assunto, o titular da 8º Promotoria de Defesa da Cidadania do Recife, Maxwell Vignoli, estranhou o fato de a recomenção estar pronta desde 28 de agosto, mas não ter sido publicada, até aquela ocasião.

    A recomendação ainda exige que, no exercício da atividade policial, a identificação funcional dos policiais militares esteja em suas fardas, bem como o porte de carteira funcional da Corporação, possibilitando ao cidadão a verificação de sua matrícula, lotação, posto, graduação ou cargo.

    Por meio da assessoria de imprensa, a SDS afirmou que só vai se posicionar sobre o assunto quando receber oficialmente a recomendação.

    Veja, abaixo, a recomendação na íntegra:

    RECOMENDAÇÃO Nº 003/2013 8ª PJD-HC

    O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, com fundamento nas disposições contidas no art. 129, II, da Constituição Federal; na Lei nº 8.625/93, art. 26, I e IV, e art. 27, I e II, parágrafo único, IV, combinados, ainda, com o disposto no art. , I, II e IV, e art. 6º, I e IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/94, atualizada pela Lei Complementar nº 21/98; nos autos do Procedimento Preparatório n.º 12006-1/8, apresente a seguinte RECOMENDAÇÃO, na forma que se segue:

    CONSIDERANDO que o Ministério Público é defensor do Estado Democrático de Direito e da Constituição Federal Brasileira, a qual o defende a livre reunião dos indivíduos para manifestar-se em locais públicos, conforme disposto no artigo 5º, inciso XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente";

    CONSIDERANDO o disposto no art. 220 da Carta Magna"A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. , IV, V, X, XIII e XIV. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. (...);

    CONSIDERANDO que o direito à livre manifestação está, portanto, consagrado como garantia fundamental na Carta Magna brasileira, de forma que cabe ao Ministério Público assegurar este direito aos cidadãos;

    CONSIDERANDO que ao "abrir mão" de certas liberdades para o Estado, o cidadão espera uma contrapartida por parte daquele, o que se concretiza com as atuações públicas do Estado em prol da sociedade, sendo certo que dentre estas atuações encontra-se a atividade policial, existente para garantir a segurança e a ordem pública;

    CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público o exercício de controle externo da atividade policial, nos termos do art. 129, VII, da Carta Magna;

    CONSIDERANDO a Resolução do CNMP nº 18, de 28 de maio de 2007, regulamentando os artigos , da Lei Complementar nº 75/93 e 80, da Lei nº 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, o controle externo da atividade policial, em especial o seu artigo 2...

    Ver notícia na íntegra em G1 - Globo.com

    • Publicações68462
    • Seguidores114
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações28
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mppe-recomenda-que-governo-nao-proiba-uso-de-mascaras-em-protestos/100680852

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)